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Um grupo de Oficiais Administrativos da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG (Antiga SEAD) lotados nos CENTROS DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO (CEAC) Riomar, Rodoviária Nova, Móvel e futuramente Rua do Turista (Antiga Rua 24 horas)! E queremos lutar por melhorias. Junte-se a nós.


11 de março de 2011

Servidores do Ceac criticam uso de farda


Eles afirmam estar recebendo advertências por terem participado de uma paralisação no último dia 22 de fevereiro
10/03/2011 - 18:50

Ceac Rodoviiária Nova (Fotos: Arquivo Portal Infonet)






Servidores do Centro de Atendimento do Cidadão (Ceac) do Terminal Rodoviário José Rollemberg Leite [Rodoviária Nova] denunciaram ao Portal Infonet estarem recebendo represálias por terem participado da paralisação no último dia 22 de fevereiro.De acordo com o oficial administrativo Ivo Lúcio Santana Marcelino da Silva, os servidores estão recebendo advertências escritas por se recusarem a usar uma farda. Procurado pela reportagem do Portal Infonet, o diretor do Ceac, Moisés Santana Santos garantiu que as denúncias são improcedentes.
Para Ivo Lúcio, “as advertências objetivam prejudicar os funcionários do Ceac 

O diretor do Ceac Terminal Rodoviário José Rollemberg Leite, Moisés Santana, informou que os servidores estão usando uma camisa pólo com o símbolo do Ceac e a frase: ‘Posso ajudar?’ como forma de identificação.quando da avaliação ao final do estágio probatório. Os servidores que participaram da paralisação estão sendo penalizados, mas o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe trata do assunto de maneira geral (Lei 2.148/1977), portanto nenhum servidor concursado é obrigado a usar qualquer tipo de fardamento e
muito menos nas cores do partido”, ressalta.
Servidores estão usando camisas para identificar o órgão

“Aqui é um local muito grande e a maioria dos que procuram o Ceac é formada por pessoas que chegam do interior, vem da zona Norte e algumas pessoas não sabem ler, ficando perdidas procurando o Ceac. Foi quando, com base no artigo 250, inciso 10 da legislação estadual [que fala sobre o uso de fardamento por servidores públicos] nós chamamos os servidores e eles concordaram com a medida, inclusive assinaram no dia 10 para que começassem a usar a farda dia 21, antes da paralisação. Eu nem sabia que iam paralisar as atividades dia 22. Como é represália?”, indaga Moisés Santana.
Quanto às advertências, ele disse que ocorreu com um servidor que tinha assinado o acordo, mas foi trabalhar sem a camisa. “Junto com a advertência eu lhe dei o direito de defesa que já está nas minhas mãos para encaminhar à Secretaria de Administração, pois entendo que se o adverti não poderei julgá-lo e sim um superior meu”, afirma, acrescentando
 que o funcionário alegou estar sem a camisa porque vinha do médico.

Por Aldaci de Souza
(REPORTAGEM PUBLICADA NO SITE INFONET EM 10/03/2011)

6 de março de 2011

Perseguição aos servidores do CEAC após paralisação

*Redação: fatospoliticos.com.br
Infonet
 
Fartamente noticiado pela mídia (Infonet, Lagartoagora, Jornaldacidade etc.), no dia 22 próximo passado os servidores dos Centros de Atendimento ao Cidadão - CEAC's, com o apoio do Sindicato dos Trabalhadores nos Serviços Públicos do Estado de Sergipe - SINTRASE, paralisaram as suas atividades em protesto contra a falta de servidores concursados para atenderem a população (a SEAD não convoca desde o início do ano passado os candidatos aprovados no Concurso nº 001/2007-SEAD para Oficial Administrativo, ou seja, a SEAD espera o concurso perder a sua validade no final deste ano para poder terceirizar os serviços) e devido a baixa remuneração (Salário mínimo + gratificação fixa de R$ 229,00), inclusive para executar as tarefas de servidores federais ou municipais, que ganham muito mais.

Passados alguns poucos dias da paralisação a Direção dos CEAC's começou uma verdadeira caça as bruxas, principalmente no CEAC Rodoviária onde o seu pseudo Diretor Geral Cargo Comissionado Moisés Santana da Silva, por vingança - como se a paralisação ocorrida não fosse um meio legal dos servidores protestarem - começa a punir os servidores que participaram da paralisação, por motivos diversos, com advertências escritas, objetivando prejudicá-los quando da sua avaliação ao final do estágio probatório (Repreeensão a Serviodor do CEAC Rodoviária ).

Digo pseudo Diretor - porque até o momento o Governo do Estado não regulamentou através de um decreto executivo como exige a lei que criou os CEAC's (artigo 2º, parágrafo 3º, Lei_nº_4.366/2001) tanto as atividades do órgão quanto a dos cargos criados, ou seja, o CEAC's não existe operacionalmente e muito menos os seus diretores sem função e atribuições definidas.

Em lugar de pensar em punir os servidores concursados sem necessidade, melhor seria o senhor pseudo Diretor Geral do CEAC's Rodoviária Cargo Comissionado Moisés Santana da Silva e demais Diretores, pensarem em como ressarcir o Erário Público Estadual pelo recebimento ilegal de 10 horas semanais não trabalhadas para o Estado, uma vez que foram contratados para prestarem serviços com 40 horas semanais e, quando muito, dão apenas 30 horas semanais (Portaria_nº_3.672/SEAD/2009), como se servidores concursados fossem. O cálculo de quanto devem devolver aos cofres públicos em valores corrigidos antes de serem exonerados - por quebra de contrato - é fácil: basta calcular 10 horas por semana a partir da data da nomeação de cada um pelo senhor Governador Marcelo Déda Chagas, até a presente data.

Por falar na Portaria nº 3.672/SEAD/2009, chamo a sua atenção, dentre outras coisas, para os parágrafos 3º, 4º e 5º, que tratam do registro de ponto eletrônico, que os senhores Diretores Cargos Comissionados não batem e, quando perguntados por que também não registram o ponto eletrônico como os demais servidores concursados, saem sempre com uma desculpa esfarrapada do tipo que o registro do ponto deles é manual.

Voltando aos motivos empregados pelo CEAC Rodoviária para penalizarem aos servidores que participaram da paralisação, o uso inadequado do fardamento ou o seu não uso é o mais utilizado, como se isso fosse possível, uma vez que não existe nenhum texto legal criando e especificando os detalhes da farda a ser usada pelos servidores públicos civis do Estado de Sergipe. O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe trata do assunto de maneira geral (Lei_nº 2.148/1977). Portanto, nenhum servidor concursado é obrigado a usar qualquer tipo de fardamento e muito menos nas cores do partido do governo de plantão. O governo de plantão pode até exigir o uso do fardamento pelos cargos comissionados, se isto constar no contrato, nas cores que lhe convir, uma vez que são empregados do governo, mas não pode exigir dos servidores públicos civis concursados que são empregados do Estado.

A título de sugestão, na absurda hipótese de aprovação de um texto legal obrigando o uso de farda por todos os servidores públicos civis do Estado de Sergipe, concursados e cargos comissionados, que as cores utilizadas sejam as cores do arco-íris porque, deste modo, qualquer que seja o partido que assuma o governo, as suas cores já estariam contempladas e não haveria a necessidade de se trocar o fardamento.


Fonte Jornalística: Ivo Lúcio Santana Marcelino da Silva

Confira a matéria completa publicada no site FATOS POLÍTICOS em:

4 de março de 2011

Lei sobre Assédio Moral

LEI Nº 5.419
DE 31 DE AGOSTO DE 2004
Publicado no Diário Oficial No 24605, do dia 02/09/2004

Dispõe sobre o assédio moral no âmbito da administração pública estadual direta, indireta e fundações públicas.




O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:


Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º. Fica vedada a prática de assédio moral no âmbito da Administração pública estadual direta e indireta de qualquer de seus poderes e fundações públicas.


Art. 2º. Para fins do disposto na presente Lei, considera-se assédio moral toda ação repetitiva ou sistematizada, praticada por agente e servidor de qualquer nível que, abusando da autoridade inerente às suas funções, venha causar danos à integridade psíquica ou física e à auto-estima do servidor, prejudicando também o serviço público prestado e a própria carreira do servidor atingido.


Parágrafo único. Considera-se como flagrante ação de assédio moral ações e determinações do superior hierárquico que impliquem para o servidor em:


I - cumprimento de atribuições incompatíveis com o cargo ocupado ou em condições adversas ou com prazos insuficientes;


II - exercício de funções triviais para quem exerce funções técnicas e especializadas;


III - reiteração de críticas e comentários improcedentes ou subestimação de esforços;


IV - sonegação de informações indispensáveis ao desempenho das suas funções;


V - submissão a efeitos físicos e mentais prejudiciais ao seu desenvolvimento pessoal e profissional.


Art. 3º. O assédio moral praticado por servidor de qualquer nível funcional passa a ser considerado infração grave, sujeitando o infrator às seguintes penalidades:


I - advertência por parte do superior imediato;


II - suspensão determinada por este em caso de reincidência;


III - demissão, a bem do serviço público, em caso de reincidência da falta punida com suspensão.


Art. 4º. Por iniciativa do servidor ofendido ou pela ação da autoridade conhecedora da infração por assédio moral, será promovida sua imediata apuração, por sindicância ou processo administrativo.


§ 1º. A autoridade conhecedora da infração deverá assegurar proteção pessoal e funcional ao servidor por este ter testemunhado ações de assédio moral ou por tê-las relatado.


§ 2º. Fica assegurado ao servidor acusado da prática de assédio moral o direito de plena defesa diante da acusação que lhe for imputada, nos termos das normas específicas de cada órgão da administração ou fundação, sob pena de nulidade.


Art. 5º. Os órgãos da administração pública estadual direta, indireta e fundações públicas estaduais, na pessoa de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar as medidas necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido na presente Lei.


Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Aracaju, 31 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


JOÃO ALVES FILHO


GOVERNADOR DO ESTADO
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Fonte: http://www.al.se.gov.br/ - Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe

3 de março de 2011

Sobre a nota da SEAD


Sobre a paralisação realizada em 22/02/2001, a Secretaria do Estado da Administração pronunciou-se da seguinte forma:
[...] “ Em relação aos servidores que trabalham nos CEACs, já  atendemos várias de suas solicitações, a exemplo de modificação no horário de trabalho, pagamento de diárias para o CEAC Móvel, pagamento de gratificação, concessão de vales-transportes, entre outros itens.                                                  
Desse modo, consideramos a paralisação intempestiva. Além disso, a Sead nunca se negou a dialogar com os servidores, seus representantes, ou fechou o canal de negociações.
Marcelo Barbosa
Secretário de Estado da Administração em Exercício”

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As solicitações informadas na nota oficial da SEAD, apenas se adequam à LEI N.º 2.148, de 21 de dezembro de 1977 que regulamenta o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe.

Na nota, a SEAD informa sobre a modificação do horário, que anteriormente se estendia das 7h às 19h no CEAC Rodoviária e das 9h às 21h no Riomar. Em 14/07/2008 a SEAD já havia se pronunciado sobre a adequação do horário, que de acordo com a Lei nº 2148, deve ocorrer da seguinte forma:

·         DO EXPEDIENTE NAS REPARTIÇÕES ESTADUAIS
Art. 243. Nas Repartições Estaduais, o expediente dos funcionários públicos civis será de 6 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) semanais, salvo em relação àqueles que, por disposição expressa de lei ou contrato, estiverem obrigados a maior ou menor jornada de trabalho.
Parágrafo único. O expediente não poderá ter início antes das 7,00 horas da manhã, nem poderá se prolongar além das 18,00 (dezoito) horas, salvo antecipações ou prorrogações legalmente autorizadas.


Quanto ao pagamento de diárias, o art. 221 trata que:  
·         Das Diárias
Art. 221. O funcionário fará jus à Gratificação de Diárias, para ocorrer a despesas com alimentação, hospedagem e permanência, quando se deslocar da sua Sede, eventualmente e em objeto de serviço.

Vale salientar que a concessão de diárias é apenas para os funcionários do CEAC Móvel, que diariamente se deslocam para o interior para desempenharem as mesmas atividades que são realizadas nos CEAC’s fixos.

Sobre a concessão de vale transporte, basta salientar que o mesmo é um direito de todo trabalhador, seja ele regido pela CLT ou por Estatuto.

Quanto à gratificação recebida pelos oficiais administrativos do CEAC, a mesma foi concedida juntamente com um aumento da carga horária. A gratificação é paga diante da realização de trabalhos aos sábados. Ou seja, não houve uma gratificação real, mas sim um aumento da jornada de trabalho e o consequente pagamento dessas horas.
Portanto, as “solicitações atendidas” pela SEAD foram apenas uma forma de se adequar ao Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de Sergipe, por isso, elas não contemplam benefícios reais para os Oficiais Administrativos dos CEAC’s.

Para ter acesso a nota da SEAD na íntegra, visite o link: [NOTA DA SEAD PUBLICADA NA INFONET], acessado em 01/03/2011.

Nota de Esclarecimento dos Oficiais Administrativos do CEAC

Para aqueles que não conhecem a realidade dos CEAC’s (Centro de Atendimento ao Cidadão) é fácil criticar qualquer tentativa de paralisação por parte dos seus servidores. Argumentos como “vocês já sabiam o valor da remuneração ao realizar o concurso” apenas enfatizam o quão desqualificados são as negativas dos nossos opositores. Além disso, se essa premissa fosse irrefutável, nenhum movimento de servidores concursados teria validade, vide o exemplo recente do movimento “Tolerância Zero” dos PM’s e a movimentação dos Defensores Públicos do Estado de Sergipe, que diante de uma série de reivindicações, lograram conquistas significantes.
Em hipótese alguma comparo a força e importância dessas duas classes citadas com os Oficiais Administrativos da Secretaria de Estado da Administração, aqueles funcionários de vermelho que carregam algo mais importante que a simples estampa do “Posso Ajudar?”, eles carregam a responsabilidade do já reconhecido bom funcionamento dos CEAC’s.
Esses Centros possuem uma incrível logística de funcionamento e os números do Governo do Estado mostram constantemente a aceitação e o crescente atendimento. Periodicamente são publicadas matérias sobre esses avanços numéricos, na qualidade e aceitação dos serviços. Tais dados podem ser facilmente visualizados nos sites oficiais do governo (vide matéria publicada em 21/01/2011 no site da SEAD).
Para aqueles que estão de fora é fantástico observar o funcionamento e abrangência do Centro que consegue agregar diversos serviços em um pequeno espaço, porém a realidade é bem diferente para aqueles que ali trabalham diariamente. Os funcionários estão sobrecarregados devido à crescente procura e o constante pedido de exoneração de funcionários, o que acarreta um déficit de servidores e que, devido aos trâmites burocráticos que regem a nomeação perante concurso público, não são imediatamente substituídos (a última convocação ocorreu em janeiro de 2010). Além disso, os servidores são frequentemente agredidos verbalmente por cidadãos que por algum motivo não têm sua solicitação atendida. Porém, as piores agressões sofridas surgem por parte da direção.
Essa situação de assédio moral tomou proporções inimagináveis no CEAC Rodoviária, onde em 14/08/2009, matéria sobre tal fato foi publicada no jornal Correio de Sergipe. Como não poderia ser diferente, ao tomar conhecimento da paralisação da terça-feira, 22/02/2011, os funcionários dos CEAC’s mais uma vez foram vítimas de coerção. Nesse episódio, foi comum os Diretores alertarem sobre o Estágio Probatório ao qual os funcionários ainda estão vinculados e, segundo eles, há a possibilidade de ser demitido por qualquer tentativa de paralisação. É uma pena que esses gestores desconheçam a garantia de greve prevista na Constituição Federal, tanto para os trabalhadores em geral (CF, art. 9º) como para os servidores públicos civis (CF, art. 37, VI e VII). Além disso, o STF já se posicionou por diversas vezes favorável aos servidores em estágio probatório, inclusive o Supremo versa que “a simples adesão à greve não constitui falta grave” (STF, Súmula 316), portanto a adesão à mesma não caracteriza motivo para perda do cargo público.
A reivindicação dos funcionários dos CEAC’s é antiga, inclusive com pauta registrada no dia 24/08/2009 no cartório do 10º Ofício, o que caracteriza desde o início uma tentativa de diálogo por parte dos servidores. Portanto, o silêncio da SEAD há 1 ano e meio, evidencia que a paralisação surge tardiamente.
Um dos grandes questionamentos levantados nos CEAC’s é sobre os Servidores da SEAD desempenharem funções em órgãos federais, municipais e outros órgãos estaduais. Daí, surge o questionamento ao cidadão “você acha válido desempenhar uma função e o colega ao seu lado ter os mesmos afazeres ganhando em torno de 5 ou 6 vezes mais que você?” Essa é uma realidade presente nos CEAC’s, onde os funcionários da SEAD desempenham atividades do TRE, INSS, SSP, DESO, PMA e outros órgãos, onde os servidores originários destes ganham seus merecidos vencimentos.
Enfatizo que a ideia dos CEAC’s é extremamente válida, pois agrega diversos órgãos em um pequeno espaço físico e faz funcionar um Centro tão grande com mão-de-obra barata e qualificada. Portanto cidadão, não se revolte contra aqueles que todo o dia dão o sangue para garantir um melhor atendimento, o que nós, Oficiais Administrativos da Secretaria do Estado da Administração queremos é ser RESPEITADOS e OUVIDOS.