COMPRASNET x ÔNIBUS DO CEAC MÓVEL
COMPRASNET x MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PRSE- MPF)
COMPRASNET x MINISTÉRIO PÚBLICO DE SERGIPE (MPSE)
-----Mensagem original-----
De: Alessandra Vasconcellos [mailto: Alessandra@prse.mpf.gov.br]
Enviada em: segunda-feira, 30 de maio de 2011 15:28
Assunto: Notificação de declínio
Prezado Senhor,
De ordem do Procurador da República Pablo Coutinho Barreto, comunico a Vossa Senhoria que as Peças de Informação nº 1.35.000.000649/2011-11, instauradas no âmbito desta Procuradoria da República em atenção ao seu e-mail encaminhado em 07/05/2011, foram remetidas ao Ministério Público do Estado de Sergipe pelas razões expostas no despacho abaixo.
Cordialmente,
Alessandra Cavalcante Vasconcellos
Técnico Administrativo
Matrícula - 18.441-1
Procuradoria da República em Sergipe
Tel (79) 3301-3700
DECLÍNIO Nº 013/2011 - 2º OPP/PRSE/MPF
Ref. Peças de Informação nº 1.35.000.000649/2011-1
1. Tratam-se de peças de informação instauradas a partir do envio de Representação “via web” (fl.03) por Ivo Marcelino, para apuração de legalidade no pregão relativo ao contrato n° 004/2009 – SEAD/SE por parte da Secretaria de Estado da Administração do Governo de Sergipe, nos seguintes termos:
“ Não exerci a função de pregoeiro eletrônico no COMPRASNET do Estado de Sergipe, embora possua os requisitos necessários e indispensáveis que são: i) ser servidor público estadual; ii) ter realizado curso de pregoeiro eletrônico; e, iii) ter bom conhecimento de informática e navegar na internet .(...) E a pergunta que não quer calar é: o fato acontecido é um caso isolado ou o COMPRASNET Sergipe atuou danosamente ao patrimônio público outras vezes? Qualquer que seja a resposta, que se apure o feito e o Tesouro do Estado seja ressarcido do prejuízo, o mais rapidamente possível (…).
2. Analisando aos autos, depreende-se que não cabe a atuação do Ministério Público Federal no Estado de Sergipe no caso em tela, tendo em vista que o interesse em discussão está adstrito à competência jurisdicional estadual, na medida em que não há nos autos, nem se vislumbra, infração lesiva a interesse, serviço ou bem da União (Art. 109, da CF/88).
3. Assim, não sendo verificada lesão ou ameaça de lesão a nenhum interesse que demande a atuação do Ministério Público Federal, determino a remessa dos autos da presente peças de informação ao Ministério Público do Estado de Sergipe.
4. De ordem, dê-se ciência ao noticiante, enviando-lhe cópia do presente despacho.
5. Antes de ser efetivado o encaminhamento ao MP/SE, subam estes autos à 5ª CCR, para homologação.
Aracaju/SE, em 30 de maio de 2011.
PABLO COUTINHO BARRETO
Procurador da República