Aracaju, 28 de junho de 2010.
José de Oliveira Júnior.
M.D. Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPLAG do Governo de Sergipe.
Senhor Secretário.
Tendo em vista o Ofício nº 038/2011, de 22 de junho de 2011 (em anexo), solicito de V.Sa. que se digne mandar providenciar junto a Defensoria Pública do Estado de Sergipe a designação de um Defensor Público Estadual para assistir ao servidor público estadual oficial administrativo Ivo Lúcio Santana Marcelino da Silva, CPF 040.608.575-72, nesta Sindicância Administrativa, de modo que o mesmo tenha assegurado o seu direito constitucional ao contraditório e a ampla defesa e acesso a toda documentação oficial existente na SEPLAG, imprescindível como meio probatório de que não procedem os argumentos segundo os quais injuriou e/ou caluniou e/ou difamou, a quem quer que seja, de conformidade com a CF/88, [...] Art. 5º [...] LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; [...].
Tendo em vista o Ofício nº 038/2011, de 22 de junho de 2011 (em anexo), solicito de V.Sa. que se digne mandar providenciar junto a Defensoria Pública do Estado de Sergipe a designação de um Defensor Público Estadual para assistir ao servidor público estadual oficial administrativo Ivo Lúcio Santana Marcelino da Silva, CPF 040.608.575-72, nesta Sindicância Administrativa, de modo que o mesmo tenha assegurado o seu direito constitucional ao contraditório e a ampla defesa e acesso a toda documentação oficial existente na SEPLAG, imprescindível como meio probatório de que não procedem os argumentos segundo os quais injuriou e/ou caluniou e/ou difamou, a quem quer que seja, de conformidade com a CF/88, [...] Art. 5º [...] LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; [...].
Atenciosamente.
Ivo Lúcio Santana Marcelino da Silva.