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6 de maio de 2011

Pregoes Eletronicos do COMPRASNET do Governo de Sergipe sob suspeição

Aracaju, 06 de maio de 2011.
Oficiais Administrativos e demais Servidores Públicos do Estado de Sergipe.

Assunto: Pregão Eletrônico no COMPRASNET Sergipe.

Prezados Senhores.

Não exerci a função de pregoeiro eletrônico no COMPRASNET do Estado de Sergipe, embora possua os requisitos necessários e indispensáveis que são: i) ser servidor público estadual; ii) ter realizado curso de pregoeiro eletrônico; e, iii) ter bom conhecimento de informática e navegar na internet.

Portanto, falta-me a vivência prática real do pregão eletrônico – não a de simulações realizadas durante o curso -, ou seja, não tenho a experiência do pregoeiro oficial do COMPRASNET no dia-a-dia e, por isso, esse breve comentário é muito mais teórico que prático, apesar de conhecer, como fornecedor de serviços ao Estado, o outro lado do balcão, por ter participado de várias licitações presenciais antes de me tornar servidor público estadual.

Tendo em vista o ocorrido com a licitação da ex-Secretaria de Estado da Administração do Governo de Sergipe – ex-SEAD, atual SEPLAG, referente ao que ficou conhecido como o Escândalo do aluguel do ônibus de R$ 10 milhões do CEAC, a pergunta inicial é: o pregão eletrônico presencial é mais suscetível a fraudes que o presencial?
A resposta é não, desde quando haja transparência antes, durante e depois do processo licitatório, tanto em um quanto no outro, o que não ocorreu no caso do ônibus, sem a publicação dos motivos que levaram a empresas com preços mínimos menores a serem desclassificadas e o preço inexeqüível da SOCICAM - altamente prejudicial ao erário público -, ser aceito, e sequer o contrato da prestação de serviços assinado ter sido publicado no Diário Oficial do Estado – D.O.E., como determina a lei.

Antes, vamos falar um pouco sobre compras pela administração pública através do pregão eletrônico, que nada mais é que a compra de bens e serviços comuns pela internet, mas que deve obedecer também todo um ritual legal.

Do mesmo modo que alguns gestores da coisa pública tentam comprar quase tudo com o suprimento de fundo, porque não planejam bem as suas compras (despesas) para o exercício, também no pregão eletrônico alguns gestores tentam arrolar quase tudo como sendo bens e serviços comuns, como foi o caso do acima citado ônibus, para justificar a utilização do pregão eletrônico.

Participam do pregão eletrônico alguns sujeitos ou personagens definidos em lei: i) a autoridade competente; ii) o pregoeiro eletrônico; iii) o subscritor do edital; iv) a equipe de apoio ao pregoeiro; e, v) os fornecedores de bens e serviços comuns.

Não vamos entrar em detalhes sobre o papel de cada um deles e as etapas do processo, que podem ser vistos de forma muito didática em “Pregão Eletrônico” ou em outros locais e na legislação pertinente disponível na internet, mas um pregão eletrônico funciona mais ou menos assim: a autoridade competente designa o pregoeiro e a sua equipe de apoio, que vão atuar no processo licitatório desde a disponibilização da lista de compras do órgão público solicitante da compras dos bens e serviços comuns, passando pelo recebimento e análise das propostas dos fornecedores até o batimento do martelo com a definição do menor lance – ou preço mínimo – ofertado, depois de negociado como todos os participantes pelo pregoeiro eletrônico, no dia e hora agendados para a realização do pregão, quando ocorre o fechamento do pregão, depois do tempo estabelecido para o lance final da última negociação.

Compete ao pregoeiro, subsidiado ou não pela sua equipe de apoio, fazer a análise da aceitabilidade do preço mínimo e aí é onde a coisa se complica no caso do Contrato nº 004/2009 de 09 de março de 2009 - SEAD/SE porque não existe justificativa legal plausível para o senhor Pregoeiro Eletrônico ter aceito esse preço mínimo, altamente lesivo ao erário público, nem o senhor Superintendente do COMPRASNET Sergipe endossado e muito menos o senhor ex-Secretário de Estado da Administração do Governo de Sergipe – ex-SEAD, o ordenador da despesa, ter homologado o processo como lícito.

E a pergunta que não quer calar é: o fato acontecido é um caso isolado ou o COMPRASNET Sergipe atuou danosamente ao patrimônio público outras vezes? Qualquer que seja a resposta, que se apure o feito e o Tesouro do Estado seja ressarcido do prejuízo, o mais rapidamente possível.

Com a palavra o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, a Controladoria Geral do Estado de Sergipe e a Procuradoria Geral do Estado de Sergipe.

Atenciosamente.
Ivo Lúcio Santana Marcelino da Silva.
Of. Adm. ESARMAT/CODEP/ACADEPOL/PC/SSP-SE.

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