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3 de maio de 2011

Cerceamento de Defesa de Servidor em Processo Criminal

Aracaju, 03 de maio de 2011.
Oficiais Administrativos e demais Servidores Públicos do Estado de Sergipe.

Assunto: Cerceamento de Defesa de Servidor Público em Processo Criminal.

Caros Servidores:

Sai governo, entra governo, funde-se secretarias, cria-se novas secretarias, sai gestor cargo comissionado, entrar gestor cargo comissionado, e a qualidade do serviço não melhora e quem fica com a má fama é o servidor efetivo concursado que carrega o piano.

Talvez não seja do conhecimento da maioria dos colegas, mas estou sendo processado criminalmente pelos crimes de injúria, difamação e calúnia, por publicar comentários sobre a gestão do senhor ex-Secretário de Estado da Administração do Governo de Sergipe – ex-SEAD Jorge Alberto Teles Prado (Proc. nº 201145100178 / JECRIM-Aracaju) e também pelo Oficial Administrativo em Estágio Probatório e ex-Secretário Adjunto de Estado da Administração do Governo de Sergipe – ex-SEAD Marcelo Barbosa dos Santos (Proc. nº 201145100179 / JECRIM-Aracaju). 

Com a consciência tranqüila de quem não faltou com a verdade ao emitir os comentários, em 28/03/2001, solicitei através de documento protocolado ao DAF/SEPLAG (ex-DAF/SEAD) documentação necessária e imprescindível para a minha defesa nos processos criminais, mas a senhora Cargo Comissionado Diretora do DAF/SEPLAG Vilmari Ferreira Carregosa, decidiu nos cercear a defesa e contrariar frontalmente o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988, em seu
 
[...] artigo 5º, incisos XXXIII- todos tem direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do estado; [...], XXXIV- são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a. o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b. a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos (grifo meu) e esclarecimento de situações de interesse pessoal; [...], LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; [...]


ao decidir pela não entrega de todos os documentos solicitados, [...] “devido os mesmos não serem considerados de seu interesse.” [...] (grifo meu) e invocando, para tanto, o inciso I do artigo 399 do CPC – O juiz requisitará às repartições públicas, em qualquer tempo ou grau de jurisdição: I – as certidões necessárias à prova das alegações das partes; [...] (Doc_DAF-SEPLAG).

Quando questionada a senhora Diretora disse que estava orientada pelo advogado da Secretaria senhor Marcos Jorge Amado de Oliveira e eu retruquei afirmando que as Secretarias de Estado não possuem advogados em seus quadros e que os advogados do Estado encontram-se todos na Procuradoria Geral do Estado – PGE, a qual deveria ter sido consultada, e não foi.

A documentação negada ao servidor para a sua defesa comprovaria as situações funcionais e financeiras vivenciadas pelo senhor ex-Diretor da ex-DAF/SEAD Aurélio César de Araújo e pela senhora Ionara Viana dos Santos ex-Coordenadora Geral dos CEAC’s. 

Lamentável tal atitude da DAF/SEPLAG e só nos resta, na audiência de amanhã, peticionar em Juízo, para que seja entregue ao servidor o restante da documentação, de modo que o mesmo possa exercer o seu direito constitucionalmente assegurado ao contraditório e a ampla defesa. 

Atenciosamente.
Ivo Lúcio Santana Marcelino da Silva.
Of. Adm. ESARMAT/CODEP/ACADEPOL/PC/SSP-SE.
 

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