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10 de abril de 2011

E agora José?

Petição enviada por Nelson Araujo referente ao CEAC Movél



Divulgação

EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO CORREGEDOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO SERGIPE.


NELSON ARAÚJO DOS SANTOS, brasileiro, divorciado, empresário, titular do CPF 016.068.915-53 e RG 156.857 SSP/SE, residente e domiciliado na Rua Rosalina, nº 120, Bloco A, apto. 303, Farolândia, Aracaju, Sergipe, vem, respeitosamente até Vossa Excelência, no exercício de sua cidadania, expor para adiante requerer o que se segue:




Conforme noticiado em toda a imprensa sergipana, a exemplo do jornal diário Correio de Sergipe, edição de 05 de abril de 2011, a Secretaria de Estado da Administração de Sergipe, através do então secretário Doutor Jorge Alberto Teles Prado, hoje contrato mantido pelo atual secretário, o Sr. José Oliveira Júnior, cujo endereço para comunicações processuais é o constante no contrato anexo, firmou com a empresa SOCICAM ADMINISTRAÇÃO PROJETOS E REPRESENTAÇÕES LTDA. o Contrato Administrativo nº 004/2009, cujo endereço para comunicações processuais é o constante no contrato anexo, por meio do pregão eletrônico 020/2008.
Citado contrato teve por objeto contratação de serviços de locação de um veículo tipo ônibus equipado com toda infra-estrutura necessária para funcionar como entidade móvel do Centro de Atendimento do Cidadão - CEAC, operando nas oito regiões do Estado de Sergipe, incluindo os serviços de implantação e manutenção do veículo e dos equipamentos instalados, transporte do veículo ao local determinado para a prestação dos serviços, transporte diário dos servidores públicos que atenderão aos cidadãos, vigilância e orientação aos usuários, conforme se extrai do texto da CLÁUSULA PRIMEIRA do mencionado contrato.




Os serviços objeto do contrato em questão tiveram como preço global a quantia de R$ 3.120.000,00 (três milhões cento e vinte mil reais), perfazendo uma parcela mensal no valor de R$ R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), com prazo de vigência de três anos, o que eleva o valor global para R$ 9.360.000,00 (nove milhões trezentos e sessenta mil reais).




O que deveria ter por finalidade a viabilização da gratuidade de serviços de cidadania, a exemplo do ato de tirar a carteira de identidade e a certidão de registro de nascimento e óbito se tornou caríssimo, pois o contribuinte beneficiário de tais serviços são também as mesmas pessoas que os financia através de seus tributos, mesmo que indiretos.




A Lei que rege a contratação com o Poder Público estabelece que todo contrato deve ser precedido de licitação (Lei nº 8.666/93, art. 2º), e jamais deve ser esquecida a proposta mais vantajosa.




A pergunta é: qual a vantagem para o estado num contrato tão oneroso ao erário?
Foi divulgado no mesmo Jornal Correio de Sergipe, datado de 07 de abril de 2011, que houve cinco propostas mais baratas que a proposta da empresa SOCICAM, inclusive com o preço chegando a R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), o caso das empresas SERGIPE SERVICE LTDA. e CABO IMAGEM TELECOMUNICAÇÕES LTDA., no entanto todas as cinco empresas com propostas mais baratas foram estranhamente desclassificadas.




O que levou o gestor da Secretaria de Estado de Administração de Sergipe a optar por uma proposta tão elevada?


Apenas a guisa de ilustração, o Correio de Sergipe, datado de 06 de abril de 2010, noticiou a compra pelo Estado de Sergipe e entrega ao DETRAN/SE de um ônibus nas mesmas condições, utilizado pelo referido órgão para prestar serviços ao público do interior sergipano referente a licenciamento de veículo, aquisição de carteira de habilitação em direção de veículo, cujo valor de aquisição foi de R$ 417.000,00 (quatrocentos e dezessete mil reais).




Como se pode ver, a compra de um veículo nas mesmas condições do ônibus do CEAC custa menos que dois alugueres do Contrato nº 004/2009, e, por conseguinte, não resta a menor dúvida sobre a lesividade deste contrato ao erário estadual sergipano.




Apesar da flagrante lesividade aos cofres do Estado de Sergipe, resta uma indagação:


O que tornou a proposta da empresa vencedora do pregão eletrônico nº 020/2008 mais vantajosa para o Estado de Sergipe?


Indaga-se em todo o Estado onde se encontra a publicação desse contrato.




O art. 37, da Constituição Federal, estabelece que todo o ato administrativo deve respeitar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.


A excessiva onerosidade ao erário já revela que o contrato não tem nada de vantajoso para o Estado contratante (Lei nº 8.666/93), e, portanto, não atende ao princípio constitucional da legalidade.




Acontece que a onerosidade excessiva é tão excessiva que chega às raias da imoralidade, e, portanto, mais um princípio constitucional rasgado com o famigerado contrato em questão. Isso porque o preço ali estabelecido não está apenas superfaturado, mas megafaturado.




Nessa relação contratual, apenas uma das partes tem vantagem, e nesse caso não é o contribuinte, pois este paga um valor exorbitante para adquirir a sua cidadania.




Objetivava o Estado de Sergipe viabilizar a cidadania para aqueles que não têm condições econômicas de de custear essa cidadania, mas o preço do contrato o torna completamente ineficiente, ou seja, mais um princípio constitucional jogado por terra.




Resta ainda ao gestor público responsável comprovar a publicidade do contrato em debate, pois não basta a publicidade da licitação, mas também o seu resultado final: o contrato administrativo. Caso não exiba o contrato, mais uma ilegalidade ao mesmo: o desrespeito ao princípio da publicidade dos atos administrativos.
Na forma do que estabelece o art. 35, I, da Lei Complementar nº 04/90 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe), o gestor deveria prestar contas do mencionado contrato até 30 de abril do ano subseqüente ao exercício financeiro encerrado, ou seja, o período da relação contratual de 2009, no caso de 30 de abril de 2010, o que não aconteceu, pois este contrato entrou na prestação de contas geral do Estado no exercício de 2009 e agora de 2010.




Trazendo o Peticionante Cidadão a presente representação, compete ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe julgar a regularidade, regularidade com ressalva ou irregularidade do contrato em anexo, na forma do que determina o art. 36, da Lei Complementar nº 04/90, porém assim fazendo na forma do inciso II, do art. 28, da mesma Lei Complementar nº 04/90, ou seja, tomada de contas especial.




Não existe qualquer dúvida sobre o famigerado superfaturamento ou mesmo megafaturamento do preço do contrato, o que, por si só, revela não somente a ilegalidade, mas também a explícita lesividade aos cofres do Estado de Sergipe, o que, por si só, autoriza o TCE de Sergipe, nos poderes que lhe facultam os art. 71 e seguintes da Constituição Federal, ratificados pela Constituição Estadual de Sergipe, de mandar suspender a execução do contrato nº 004/2009.




Eminente Conselheiro Relator, no exercício de sua cidadania outorgada pelo art. 74, § 2º, da Constituição Federal, o Peticionante requer a Vossa Excelência se digne, liminarmente, determinar a suspensão da execução do Contrato nº 004/2009, e, por conseguinte, a tomada de contas especial, procedendo com a seguinte produção probatória:


a) determine ao gestor público Doutor Jorge Alberto Teles Prado, então Secretário de Estado da Administração de Sergipe no ato de subscrição do contrato em debate, o atual gestor, o Secretário de Estado da Administração, o Sr. José Oliveira Júnior, enviem a esta Egrégia Corte de Contas toda a documentação pertinente a licitação que culminou com a assinatura do contrato em questão, inclusive os comprovantes de pagamento realizados até a presente data referente ao citado contrato;


b) determine aos gestores a exibição da relação de todos os funcionários que trabalharam e ainda permanecem na execução do citado contrato, inclusive todos os motoristas;


c) determine aos gestores e representante legal da empresa contratada a exibição da relação de consumo de combustível e pneus do ônibus objeto do contrato durante toda a relação contratual, bem assim a especificação do veículo ou veículos utilizados.


Por fim, suplica seja ofertado aos gestores e representante legal da empresa contratada a oportunidade ao contraditório e a ampla defesa, notificando-os para apresentarem a defesa que entenderem cabível (CF, art. 5º, LV), com as respectivas produções probatórias, para ao final, constatando a irregularidade das contas ou ilegalidade, seja aplicada aos responsáveis as sanções legalmente previstas.
Nestes termos, pede deferimento.
Aracaju(SE), 06 de março de 2011.


Nelson Araújo dos Santos
CPF 016.068.915-53




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Fonte Jornalística: Nelson Araujo

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