Petição enviada por Nelson Araujo referente ao CEAC Movél
Redação: fatospoliticos.com.br
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO CORREGEDOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO SERGIPE.
NELSON ARAÚJO DOS SANTOS, brasileiro, divorciado, empresário, titular do CPF 016.068.915-53 e RG 156.857 SSP/SE, residente e domiciliado na Rua Rosalina, nº 120, Bloco A, apto. 303, Farolândia, Aracaju, Sergipe, vem, respeitosamente até Vossa Excelência, no exercício de sua cidadania, expor para adiante requerer o que se segue:
Conforme noticiado em toda a imprensa sergipana, a exemplo do jornal diário Correio de Sergipe, edição de 05 de abril de 2011, a Secretaria de Estado da Administração de Sergipe, através do então secretário Doutor Jorge Alberto Teles Prado, hoje contrato mantido pelo atual secretário, o Sr. José Oliveira Júnior, cujo endereço para comunicações processuais é o constante no contrato anexo, firmou com a empresa SOCICAM ADMINISTRAÇÃO PROJETOS E REPRESENTAÇÕES LTDA. o Contrato Administrativo nº 004/2009, cujo endereço para comunicações processuais é o constante no contrato anexo, por meio do pregão eletrônico 020/2008.
Citado contrato teve por objeto contratação de serviços de locação de um veículo tipo ônibus equipado com toda infra-estrutura necessária para funcionar como entidade móvel do Centro de Atendimento do Cidadão - CEAC, operando nas oito regiões do Estado de Sergipe, incluindo os serviços de implantação e manutenção do veículo e dos equipamentos instalados, transporte do veículo ao local determinado para a prestação dos serviços, transporte diário dos servidores públicos que atenderão aos cidadãos, vigilância e orientação aos usuários, conforme se extrai do texto da CLÁUSULA PRIMEIRA do mencionado contrato.
Os serviços objeto do contrato em questão tiveram como preço global a quantia de R$ 3.120.000,00 (três milhões cento e vinte mil reais), perfazendo uma parcela mensal no valor de R$ R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), com prazo de vigência de três anos, o que eleva o valor global para R$ 9.360.000,00 (nove milhões trezentos e sessenta mil reais).
O que deveria ter por finalidade a viabilização da gratuidade de serviços de cidadania, a exemplo do ato de tirar a carteira de identidade e a certidão de registro de nascimento e óbito se tornou caríssimo, pois o contribuinte beneficiário de tais serviços são também as mesmas pessoas que os financia através de seus tributos, mesmo que indiretos.
A Lei que rege a contratação com o Poder Público estabelece que todo contrato deve ser precedido de licitação (Lei nº 8.666/93, art. 2º), e jamais deve ser esquecida a proposta mais vantajosa.
A pergunta é: qual a vantagem para o estado num contrato tão oneroso ao erário?
Foi divulgado no mesmo Jornal Correio de Sergipe, datado de 07 de abril de 2011, que houve cinco propostas mais baratas que a proposta da empresa SOCICAM, inclusive com o preço chegando a R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), o caso das empresas SERGIPE SERVICE LTDA. e CABO IMAGEM TELECOMUNICAÇÕES LTDA., no entanto todas as cinco empresas com propostas mais baratas foram estranhamente desclassificadas.
O que levou o gestor da Secretaria de Estado de Administração de Sergipe a optar por uma proposta tão elevada?
Apenas a guisa de ilustração, o Correio de Sergipe, datado de 06 de abril de 2010, noticiou a compra pelo Estado de Sergipe e entrega ao DETRAN/SE de um ônibus nas mesmas condições, utilizado pelo referido órgão para prestar serviços ao público do interior sergipano referente a licenciamento de veículo, aquisição de carteira de habilitação em direção de veículo, cujo valor de aquisição foi de R$ 417.000,00 (quatrocentos e dezessete mil reais).
Como se pode ver, a compra de um veículo nas mesmas condições do ônibus do CEAC custa menos que dois alugueres do Contrato nº 004/2009, e, por conseguinte, não resta a menor dúvida sobre a lesividade deste contrato ao erário estadual sergipano.
Apesar da flagrante lesividade aos cofres do Estado de Sergipe, resta uma indagação:
O que tornou a proposta da empresa vencedora do pregão eletrônico nº 020/2008 mais vantajosa para o Estado de Sergipe?
Indaga-se em todo o Estado onde se encontra a publicação desse contrato.
O art. 37, da Constituição Federal, estabelece que todo o ato administrativo deve respeitar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A excessiva onerosidade ao erário já revela que o contrato não tem nada de vantajoso para o Estado contratante (Lei nº 8.666/93), e, portanto, não atende ao princípio constitucional da legalidade.
Acontece que a onerosidade excessiva é tão excessiva que chega às raias da imoralidade, e, portanto, mais um princípio constitucional rasgado com o famigerado contrato em questão. Isso porque o preço ali estabelecido não está apenas superfaturado, mas megafaturado.
Nessa relação contratual, apenas uma das partes tem vantagem, e nesse caso não é o contribuinte, pois este paga um valor exorbitante para adquirir a sua cidadania.
Objetivava o Estado de Sergipe viabilizar a cidadania para aqueles que não têm condições econômicas de de custear essa cidadania, mas o preço do contrato o torna completamente ineficiente, ou seja, mais um princípio constitucional jogado por terra.
Resta ainda ao gestor público responsável comprovar a publicidade do contrato em debate, pois não basta a publicidade da licitação, mas também o seu resultado final: o contrato administrativo. Caso não exiba o contrato, mais uma ilegalidade ao mesmo: o desrespeito ao princípio da publicidade dos atos administrativos.
Na forma do que estabelece o art. 35, I, da Lei Complementar nº 04/90 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe), o gestor deveria prestar contas do mencionado contrato até 30 de abril do ano subseqüente ao exercício financeiro encerrado, ou seja, o período da relação contratual de 2009, no caso de 30 de abril de 2010, o que não aconteceu, pois este contrato entrou na prestação de contas geral do Estado no exercício de 2009 e agora de 2010.
Trazendo o Peticionante Cidadão a presente representação, compete ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe julgar a regularidade, regularidade com ressalva ou irregularidade do contrato em anexo, na forma do que determina o art. 36, da Lei Complementar nº 04/90, porém assim fazendo na forma do inciso II, do art. 28, da mesma Lei Complementar nº 04/90, ou seja, tomada de contas especial.
Não existe qualquer dúvida sobre o famigerado superfaturamento ou mesmo megafaturamento do preço do contrato, o que, por si só, revela não somente a ilegalidade, mas também a explícita lesividade aos cofres do Estado de Sergipe, o que, por si só, autoriza o TCE de Sergipe, nos poderes que lhe facultam os art. 71 e seguintes da Constituição Federal, ratificados pela Constituição Estadual de Sergipe, de mandar suspender a execução do contrato nº 004/2009.
Eminente Conselheiro Relator, no exercício de sua cidadania outorgada pelo art. 74, § 2º, da Constituição Federal, o Peticionante requer a Vossa Excelência se digne, liminarmente, determinar a suspensão da execução do Contrato nº 004/2009, e, por conseguinte, a tomada de contas especial, procedendo com a seguinte produção probatória:
a) determine ao gestor público Doutor Jorge Alberto Teles Prado, então Secretário de Estado da Administração de Sergipe no ato de subscrição do contrato em debate, o atual gestor, o Secretário de Estado da Administração, o Sr. José Oliveira Júnior, enviem a esta Egrégia Corte de Contas toda a documentação pertinente a licitação que culminou com a assinatura do contrato em questão, inclusive os comprovantes de pagamento realizados até a presente data referente ao citado contrato;
b) determine aos gestores a exibição da relação de todos os funcionários que trabalharam e ainda permanecem na execução do citado contrato, inclusive todos os motoristas;
c) determine aos gestores e representante legal da empresa contratada a exibição da relação de consumo de combustível e pneus do ônibus objeto do contrato durante toda a relação contratual, bem assim a especificação do veículo ou veículos utilizados.
Por fim, suplica seja ofertado aos gestores e representante legal da empresa contratada a oportunidade ao contraditório e a ampla defesa, notificando-os para apresentarem a defesa que entenderem cabível (CF, art. 5º, LV), com as respectivas produções probatórias, para ao final, constatando a irregularidade das contas ou ilegalidade, seja aplicada aos responsáveis as sanções legalmente previstas.
Nestes termos, pede deferimento.
Aracaju(SE), 06 de março de 2011.
Nelson Araújo dos Santos
CPF 016.068.915-53
NELSON ARAÚJO DOS SANTOS, brasileiro, divorciado, empresário, titular do CPF 016.068.915-53 e RG 156.857 SSP/SE, residente e domiciliado na Rua Rosalina, nº 120, Bloco A, apto. 303, Farolândia, Aracaju, Sergipe, vem, respeitosamente até Vossa Excelência, no exercício de sua cidadania, expor para adiante requerer o que se segue:
Conforme noticiado em toda a imprensa sergipana, a exemplo do jornal diário Correio de Sergipe, edição de 05 de abril de 2011, a Secretaria de Estado da Administração de Sergipe, através do então secretário Doutor Jorge Alberto Teles Prado, hoje contrato mantido pelo atual secretário, o Sr. José Oliveira Júnior, cujo endereço para comunicações processuais é o constante no contrato anexo, firmou com a empresa SOCICAM ADMINISTRAÇÃO PROJETOS E REPRESENTAÇÕES LTDA. o Contrato Administrativo nº 004/2009, cujo endereço para comunicações processuais é o constante no contrato anexo, por meio do pregão eletrônico 020/2008.
Citado contrato teve por objeto contratação de serviços de locação de um veículo tipo ônibus equipado com toda infra-estrutura necessária para funcionar como entidade móvel do Centro de Atendimento do Cidadão - CEAC, operando nas oito regiões do Estado de Sergipe, incluindo os serviços de implantação e manutenção do veículo e dos equipamentos instalados, transporte do veículo ao local determinado para a prestação dos serviços, transporte diário dos servidores públicos que atenderão aos cidadãos, vigilância e orientação aos usuários, conforme se extrai do texto da CLÁUSULA PRIMEIRA do mencionado contrato.
Os serviços objeto do contrato em questão tiveram como preço global a quantia de R$ 3.120.000,00 (três milhões cento e vinte mil reais), perfazendo uma parcela mensal no valor de R$ R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), com prazo de vigência de três anos, o que eleva o valor global para R$ 9.360.000,00 (nove milhões trezentos e sessenta mil reais).
O que deveria ter por finalidade a viabilização da gratuidade de serviços de cidadania, a exemplo do ato de tirar a carteira de identidade e a certidão de registro de nascimento e óbito se tornou caríssimo, pois o contribuinte beneficiário de tais serviços são também as mesmas pessoas que os financia através de seus tributos, mesmo que indiretos.
A Lei que rege a contratação com o Poder Público estabelece que todo contrato deve ser precedido de licitação (Lei nº 8.666/93, art. 2º), e jamais deve ser esquecida a proposta mais vantajosa.
A pergunta é: qual a vantagem para o estado num contrato tão oneroso ao erário?
Foi divulgado no mesmo Jornal Correio de Sergipe, datado de 07 de abril de 2011, que houve cinco propostas mais baratas que a proposta da empresa SOCICAM, inclusive com o preço chegando a R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), o caso das empresas SERGIPE SERVICE LTDA. e CABO IMAGEM TELECOMUNICAÇÕES LTDA., no entanto todas as cinco empresas com propostas mais baratas foram estranhamente desclassificadas.
O que levou o gestor da Secretaria de Estado de Administração de Sergipe a optar por uma proposta tão elevada?
Apenas a guisa de ilustração, o Correio de Sergipe, datado de 06 de abril de 2010, noticiou a compra pelo Estado de Sergipe e entrega ao DETRAN/SE de um ônibus nas mesmas condições, utilizado pelo referido órgão para prestar serviços ao público do interior sergipano referente a licenciamento de veículo, aquisição de carteira de habilitação em direção de veículo, cujo valor de aquisição foi de R$ 417.000,00 (quatrocentos e dezessete mil reais).
Como se pode ver, a compra de um veículo nas mesmas condições do ônibus do CEAC custa menos que dois alugueres do Contrato nº 004/2009, e, por conseguinte, não resta a menor dúvida sobre a lesividade deste contrato ao erário estadual sergipano.
Apesar da flagrante lesividade aos cofres do Estado de Sergipe, resta uma indagação:
O que tornou a proposta da empresa vencedora do pregão eletrônico nº 020/2008 mais vantajosa para o Estado de Sergipe?
Indaga-se em todo o Estado onde se encontra a publicação desse contrato.
O art. 37, da Constituição Federal, estabelece que todo o ato administrativo deve respeitar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A excessiva onerosidade ao erário já revela que o contrato não tem nada de vantajoso para o Estado contratante (Lei nº 8.666/93), e, portanto, não atende ao princípio constitucional da legalidade.
Acontece que a onerosidade excessiva é tão excessiva que chega às raias da imoralidade, e, portanto, mais um princípio constitucional rasgado com o famigerado contrato em questão. Isso porque o preço ali estabelecido não está apenas superfaturado, mas megafaturado.
Nessa relação contratual, apenas uma das partes tem vantagem, e nesse caso não é o contribuinte, pois este paga um valor exorbitante para adquirir a sua cidadania.
Objetivava o Estado de Sergipe viabilizar a cidadania para aqueles que não têm condições econômicas de de custear essa cidadania, mas o preço do contrato o torna completamente ineficiente, ou seja, mais um princípio constitucional jogado por terra.
Resta ainda ao gestor público responsável comprovar a publicidade do contrato em debate, pois não basta a publicidade da licitação, mas também o seu resultado final: o contrato administrativo. Caso não exiba o contrato, mais uma ilegalidade ao mesmo: o desrespeito ao princípio da publicidade dos atos administrativos.
Na forma do que estabelece o art. 35, I, da Lei Complementar nº 04/90 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe), o gestor deveria prestar contas do mencionado contrato até 30 de abril do ano subseqüente ao exercício financeiro encerrado, ou seja, o período da relação contratual de 2009, no caso de 30 de abril de 2010, o que não aconteceu, pois este contrato entrou na prestação de contas geral do Estado no exercício de 2009 e agora de 2010.
Trazendo o Peticionante Cidadão a presente representação, compete ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe julgar a regularidade, regularidade com ressalva ou irregularidade do contrato em anexo, na forma do que determina o art. 36, da Lei Complementar nº 04/90, porém assim fazendo na forma do inciso II, do art. 28, da mesma Lei Complementar nº 04/90, ou seja, tomada de contas especial.
Não existe qualquer dúvida sobre o famigerado superfaturamento ou mesmo megafaturamento do preço do contrato, o que, por si só, revela não somente a ilegalidade, mas também a explícita lesividade aos cofres do Estado de Sergipe, o que, por si só, autoriza o TCE de Sergipe, nos poderes que lhe facultam os art. 71 e seguintes da Constituição Federal, ratificados pela Constituição Estadual de Sergipe, de mandar suspender a execução do contrato nº 004/2009.
Eminente Conselheiro Relator, no exercício de sua cidadania outorgada pelo art. 74, § 2º, da Constituição Federal, o Peticionante requer a Vossa Excelência se digne, liminarmente, determinar a suspensão da execução do Contrato nº 004/2009, e, por conseguinte, a tomada de contas especial, procedendo com a seguinte produção probatória:
a) determine ao gestor público Doutor Jorge Alberto Teles Prado, então Secretário de Estado da Administração de Sergipe no ato de subscrição do contrato em debate, o atual gestor, o Secretário de Estado da Administração, o Sr. José Oliveira Júnior, enviem a esta Egrégia Corte de Contas toda a documentação pertinente a licitação que culminou com a assinatura do contrato em questão, inclusive os comprovantes de pagamento realizados até a presente data referente ao citado contrato;
b) determine aos gestores a exibição da relação de todos os funcionários que trabalharam e ainda permanecem na execução do citado contrato, inclusive todos os motoristas;
c) determine aos gestores e representante legal da empresa contratada a exibição da relação de consumo de combustível e pneus do ônibus objeto do contrato durante toda a relação contratual, bem assim a especificação do veículo ou veículos utilizados.
Por fim, suplica seja ofertado aos gestores e representante legal da empresa contratada a oportunidade ao contraditório e a ampla defesa, notificando-os para apresentarem a defesa que entenderem cabível (CF, art. 5º, LV), com as respectivas produções probatórias, para ao final, constatando a irregularidade das contas ou ilegalidade, seja aplicada aos responsáveis as sanções legalmente previstas.
Nestes termos, pede deferimento.
Aracaju(SE), 06 de março de 2011.
Nelson Araújo dos Santos
CPF 016.068.915-53
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