A Seção II, do Estatuto dos Servidores Públicos de Sergipe, criado em pleno regime militar, no ano 1977, dispõe sobre o funcionário em Estágio Probatório. Definindo em seu artigo 57 que “o estágio probatório é o período de exercício em que o funcionário, nomeado por concurso, deverá comprovar que satisfaz os requisitos necessários à sua permanência no Serviço Público”. Ele define também a forma de egresso no funcionalismo público, o período de estágio probatório, a não dispensa deste estágio e o grande motivador desta postagem, os pré-requisitos para permanência do funcionário no Serviço Público.
Pois bem, no artigo 58, que dispõe sobre os requisitos para a permanência do funcionário no Serviço Público ele lista: idoneidade moral; assiduidade; pontualidade; disciplina; eficiência; dedicação ao serviço. E afirma que os requisitos de que trata os itens deste artigo serão comprovados à vista de anotações na ficha de assentamentos individuais do funcionário, a cargo de cada Repartição do Serviço Público, com informações prestadas pelos nossos superiores hierárquicos: os Coordenadores. Tudo bonito no papel, pois, com a constante troca de coordenadores nos setores, de órgão pelos servidores, com a permuta ou simples mudança de CEAC´s, com o retorno aos quadros da SEAD de servidores cedidos, com a cessão de outros, com a troca de diretores, entre tantos outros casos omissos, não existe a menor condição de fazer um julgamento com lisura e igualdade de julgamento entre os servidores, noutras palavras, a reprovação de qualquer servidor será injusta.
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